Decreto de 7 de Julho de 1999

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, com a finalidade de articular as ações de governo nessa área.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, com a finalidade de articular as ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e seus instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.

Art. 2º

A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)

III

Ministério dos Transportes;

IV

Ministério de Minas e Energia;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)

IX

Casa Civil da Presidência da República;

X

Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)

XI

Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)

§ 1º

Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.

§ 2º

Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º

O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.

§ 4º

Os membros da Comissão atuarão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.

§ 5º

A Comissão poderá solicitar a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.

Art. 3º

São atribuições da Comissão:

I

emitir parecer, sempre que demandado, sobre proposta de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos;

II

fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

III

definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;

IV

apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso;

V

realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;

VI

aprovar seu regimento interno.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa Paulo Rubens Fontenele Albuquerque Celso Toshito Matsuda Celso Lafer Rodolfo Tourinho Neto Pedro Parente Luiz Carlos Bresser Pereira José Sarney Filho Ronaldo Mota Sardenberg Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1999

Anexo

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