Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941Art. 94 - O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro, entendendo-se como tal aquele em que for abonado o terço de campanha e o militar estiver em operações e com risco de guerra, com deslocamento da sede de seu corpo ou unidade, ou aquele que assim for considerado pelo Governo.