Decreto-Lei nº 9.108 de 1º de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República,
Fica unificada em trinta (30) centavos a cota especial criada pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de junho de 1943 , sôbre quilo de pluma de algodão, sem distinção de safra ou região produtora, quer se destine o produto ao consumo interno, quer à exportação.
Aplica-se a cota de que trata êste artigo ao algodão em pluma da safra 1945-1946 negociado até a data da publicação dêste Decreto-lei.
A arrecadação da cota de que trata o artigo anterior obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de Junho e 1943 , e será recolhida em conta especial no Banco do Brasil S. A., à disposição da Comissão de Financiamento da Produção.
As disponibilidades da conta especial de que trata êste artigo serão, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, aplicadas aos seguintes fins:
Fazer face aos riscos das operações de financiamento de algodão e de gêneros de primeira necessidade a que se refere o Decreto-lei número 7.774, de 24 de Junho de 1945 ;
Atender às despesas com os "stocks" de algodão e gêneros de primeira necessidade, de propriedade do Govêrno;
Promover a melhoria e o barateamento do custo de produção do algodão e de gêneros de primeira necessidade, pelo estudo e adoção de processos modernos de cultura, beneficiamento, adubação, embalagem e importação de aparelhagem e utilidades indispensáveis à, lavoura dos mesmos produtos.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a transferir, anualmente, até cinqüenta por cento (50%) do saldo da conta especial referida no art. 2º, para crédito da conta "Liquidação" em que são escriturados os financiamentos não resgatados e respectivas despesas, desde que a situação da mencionada conta comparte essa transferência.
Eurico G. Dutra Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1946