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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 9.108 de 1º de Abril de 1946

Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.

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Art. 2º

A arrecadação da cota de que trata o artigo anterior obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de Junho e 1943 , e será recolhida em conta especial no Banco do Brasil S. A., à disposição da Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo único

As disponibilidades da conta especial de que trata êste artigo serão, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, aplicadas aos seguintes fins:

I

Fazer face aos riscos das operações de financiamento de algodão e de gêneros de primeira necessidade a que se refere o Decreto-lei número 7.774, de 24 de Junho de 1945 ;

II

Atender às despesas com os "stocks" de algodão e gêneros de primeira necessidade, de propriedade do Govêrno;

III

Custear às despesas de manutenção e funcionamento da Comissão de Financiamento da Produção; e

IV

Promover a melhoria e o barateamento do custo de produção do algodão e de gêneros de primeira necessidade, pelo estudo e adoção de processos modernos de cultura, beneficiamento, adubação, embalagem e importação de aparelhagem e utilidades indispensáveis à, lavoura dos mesmos produtos.

Art. 2º, Parágrafo Único, III do Decreto-Lei 9.108 de 1º de Abril de 1946