Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.108 de 1º de Abril de 1946
Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica unificada em trinta (30) centavos a cota especial criada pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de junho de 1943 , sôbre quilo de pluma de algodão, sem distinção de safra ou região produtora, quer se destine o produto ao consumo interno, quer à exportação.
Parágrafo único
Aplica-se a cota de que trata êste artigo ao algodão em pluma da safra 1945-1946 negociado até a data da publicação dêste Decreto-lei.