Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.108 de 1º de Abril de 1946
Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a transferir, anualmente, até cinqüenta por cento (50%) do saldo da conta especial referida no art. 2º, para crédito da conta "Liquidação" em que são escriturados os financiamentos não resgatados e respectivas despesas, desde que a situação da mencionada conta comparte essa transferência.