“estratégia de governo digital” em Legislação Federal
- Lei11.134 de 15/07/2005
Art. 14, IX - auxílio-fardamento." (NR) "Art. 29 (...) § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (...)" (NR) " Art. 32 A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (...)" (NR) " Art. 33 Os recur...
- Lei2.315 de 03/09/1954
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para auxiliar a realização do II Congresso Nacional do Algodão, de 27 a 29 de agôsto de 1954, na região do Seridó, no Estado do Rio Grande do Norte, sob o patrocínio do Govêrno daquele Estado e da Associação Rural de Natal, com a direção executiva do diretor da Estação Experimental do Algodão de Cruzeta.
- Lei2.799 de 15/06/1956
Art. 1º - Fica revigorado, pelo prazo de mais 2 (dois) exercícios, o crédito especial de Cr$ 2.800.00,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) autorizado pela Lei nº 2.069, de 9 de novembro de 1953 , e aberto ao Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto nº 35.738, de 28 de junho de 1954 , para ocorrer a despesas com a encomenda de 2 (dois) painéis a serem doados pelo govêrno brasileiro à sede permanente da Organização das Nações Unidas.
- Lei3.657 de 10/11/1959
Art. 1º - São incluídas, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal as faculdades: Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará: de Ciências Econômicas, da Paraíba; de Filosofia, Ciências e Letras Santa Maria, de Belo Horizonte; de Filosofia, Ciências e Letras Cristo-Rei, de São Leopoldo; de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade Mackenzie, de São Paulo; de Ciências Econômicas, da Universidade Católica de Pernambuco.
- Lei5.047 de 21/06/1966
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, um terreno de propriedade da União, por outro terreno pertencente ao patrimônio estadual, situado na cidade do Rio Grande, de modo a permitir, à respectiva Municipalidade, a execução do plano urbanístico já delineado, e à União, o desenvolvimento de instalações navais a cargo do Ministério da Marinha, de conformidade com a planta que a esta acompanha.
- Lei3.840 de 15/12/1960
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o credito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de qualquer natureza inclusive material e pessoal, decorrentes da execução do programa organizado pela Comissão de Planejamento e Execução das solenidades de instalação do Govêrno Federal na nova Capital do País, constituida pelo Decreto nº 47.227, de 13 de novembro de 1959.
- Lei2.297 de 23/08/1954
Art. 3º - É o Poder Executivo também autorizado a contratar os estudos do aproveitamento do potencial hidráulico da Cachoeira da Fumaça e de outros desníveis do rio Itabapoana, por intermédio do Departamento Nacional de Obras e Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, ou em cooperação com o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, ficando aberto ao mesmo Ministério, para êsse fim, o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
- Lei2.321 de 11/09/1954
Art. 16 - Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado prorrogável, uma comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube da Aeronáutica, um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito para o fim especial de normalização das operações.