Lei nº 3.657 de 10 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui escolas superiores entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
São incluídas, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal as faculdades: Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará: de Ciências Econômicas, da Paraíba; de Filosofia, Ciências e Letras Santa Maria, de Belo Horizonte; de Filosofia, Ciências e Letras Cristo-Rei, de São Leopoldo; de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade Mackenzie, de São Paulo; de Ciências Econômicas, da Universidade Católica de Pernambuco.
São concedidas subvenções anuais de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Faculdade Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará, e de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) às demais.
Para ocorrer ao pagamento das subvenções correspondentes ao exercício de 1959, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros).
juscelino kubitschek Clovis Salgado S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1959