Lei nº 3.657 de 10 de Novembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui escolas superiores entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

São incluídas, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal as faculdades: Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará: de Ciências Econômicas, da Paraíba; de Filosofia, Ciências e Letras Santa Maria, de Belo Horizonte; de Filosofia, Ciências e Letras Cristo-Rei, de São Leopoldo; de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade Mackenzie, de São Paulo; de Ciências Econômicas, da Universidade Católica de Pernambuco.

Parágrafo único

São concedidas subvenções anuais de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Faculdade Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará, e de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) às demais.

Art. 2º

Para ocorrer ao pagamento das subvenções correspondentes ao exercício de 1959, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Clovis Salgado S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1959