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Artigo 1º da Lei nº 3.657 de 10 de Novembro de 1959

Inclui escolas superiores entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

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Art. 1º

São incluídas, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal as faculdades: Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará: de Ciências Econômicas, da Paraíba; de Filosofia, Ciências e Letras Santa Maria, de Belo Horizonte; de Filosofia, Ciências e Letras Cristo-Rei, de São Leopoldo; de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade Mackenzie, de São Paulo; de Ciências Econômicas, da Universidade Católica de Pernambuco.

Parágrafo único

São concedidas subvenções anuais de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Faculdade Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará, e de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) às demais.

Art. 1º da Lei 3.657 /1959