Artigo 1º da Lei nº 3.657 de 10 de Novembro de 1959
Inclui escolas superiores entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São incluídas, nos têrmos da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal as faculdades: Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará: de Ciências Econômicas, da Paraíba; de Filosofia, Ciências e Letras Santa Maria, de Belo Horizonte; de Filosofia, Ciências e Letras Cristo-Rei, de São Leopoldo; de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade Mackenzie, de São Paulo; de Ciências Econômicas, da Universidade Católica de Pernambuco.
Parágrafo único
São concedidas subvenções anuais de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Faculdade Católica de Filosofia, da Universidade do Ceará, e de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) às demais.