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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei1.086 de 19/04/1950

    Art. 19 - Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, prorrogável, uma Comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube Militar um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.

  • Lei5.390 de 23/02/1968

    Art. 1º - Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.

  • Lei10.792 de 01/12/2003

    Art. 1º, §2º - Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios." (NR) "Art. 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:...

    • Lei1.342 de 01/02/1951

      Art. 2º - O produto do aludido impôsto, arrecadado em cada mês, será pago no mês seguinte, pelas alfândegas ou mesas de renda da União, aos concessionários de portos e às administrações de portos que em virtude dos seus contratos com o Govêrno Federal, ou de disposições de lei, tenham o direito de o receber, ou de arrecadar a taxa de 2% ouro, suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 citado.

    • Lei2.154 de 30/12/1953

      Art. 1º - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para manutenção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Bento, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma Lei.

    • Lei183 de 13/01/1936

      Art. 7º - O Governo fará, no prazo maximo, de 90 dias, a revisão das tabellas do pessoal contractado, de modo a ser restabelecida uma distribuição mais equitativa, dentro das forças das dotações orçamentarias destinadas ao novo pessoal, podendo dispender ainda para tal fim até a importancia de 10.000:000$000. Paragrapho unico. As novas tabellas de contractados serão approvadas pelo Presidente da Republica, ouvido o Ministerio da Fazenda, sobre a distribuição entre os ministerios da quantia a que se refere o presente artigo, entratando em vigor a 1º de abril de 1936.

    • Lei9.660 de 16/06/1998

      Art. 2º, §3º - Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não...

    • Lei66 de 13/06/1935

      Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de dous mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$000), para ultimação das obras já iniciadas na 7ª Região Militar, correndo as despesas por conta da operação de credito de que está o Governo autorizado, pelo decreto n. 13, de 31 de dezembro de 1934 . Paragrapho unico. O alludido credito terá a duração de dous exercicios financeiros, nos termos do Regulamento Geral de Contabilidade Publica (arts. 40, 87, § 2º, 32, 89 e 93) .