Lei nº 9.660 de 16 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.
§ 1º
O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos.
§ 2º
Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis. (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001)
Art. 2º
Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.
§ 1º
A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.
§ 2º
Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.
§ 3º
Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001)
Art. 3º
( VETADO )
Art. 4º
( VETADO )
Art. 5º
( VETADO )
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Botafogo Gonçalves Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1998