Lei nº 1.342 de 1º de Fevereiro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o produto do impôsto de 10% sôbre a importância dos direitos de importação, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 de 5 de junho de 1934, a partir de 1º de agôsto de 1947, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, João Café Filho, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 1 de fevereiro de 1951.
Art. 1º
O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) cobrado sôbre a importância dos direitos de importação realmente devidos, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, será escriturado como receita especial.
Art. 2º
O produto do aludido impôsto, arrecadado em cada mês, será pago no mês seguinte, pelas alfândegas ou mesas de renda da União, aos concessionários de portos e às administrações de portos que em virtude dos seus contratos com o Govêrno Federal, ou de disposições de lei, tenham o direito de o receber, ou de arrecadar a taxa de 2% ouro, suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 citado.
Parágrafo único
As diferenças provenientes de restituições, anulações ou extravios do mencionado adicional, serão ajustadas no mês seguinte ou seguintes da efetiva arrecadação.
Art. 3º
Revogam-se o Decreto-lei nº 2.619, de 24 de setembro de 1940 e mais disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1951