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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.342 de 1º de Fevereiro de 1951

Dispõe sôbre o produto do impôsto de 10% sôbre a importância dos direitos de importação, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 de 5 de junho de 1934, a partir de 1º de agôsto de 1947, e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto do aludido impôsto, arrecadado em cada mês, será pago no mês seguinte, pelas alfândegas ou mesas de renda da União, aos concessionários de portos e às administrações de portos que em virtude dos seus contratos com o Govêrno Federal, ou de disposições de lei, tenham o direito de o receber, ou de arrecadar a taxa de 2% ouro, suprimida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 citado.

Parágrafo único

As diferenças provenientes de restituições, anulações ou extravios do mencionado adicional, serão ajustadas no mês seguinte ou seguintes da efetiva arrecadação.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.342 de 1º de Fevereiro de 1951