Artigo 1º da Lei nº 1.342 de 1º de Fevereiro de 1951
Dispõe sôbre o produto do impôsto de 10% sôbre a importância dos direitos de importação, criado pelo art. 2º do Decreto nº 24.343 de 5 de junho de 1934, a partir de 1º de agôsto de 1947, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O produto do impôsto adicional de 10% (dez por cento) cobrado sôbre a importância dos direitos de importação realmente devidos, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 24.343, de 5 de junho de 1934, será escriturado como receita especial.