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Lei nº 5.390 de 23 de Fevereiro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.

Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


a costa e silva Jarbas G Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1968

Lei nº 5.390 de 23 de Fevereiro de 1968