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Artigo 2º da Lei nº 5.390 de 23 de Fevereiro de 1968

Dispõe sôbre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.

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Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.390 /1968