JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.390 de 23 de Fevereiro de 1968

Dispõe sôbre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 5.390 /1968