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Artigo 3º da Lei nº 5.390 de 23 de Fevereiro de 1968

Dispõe sôbre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.