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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Lei3.321 de 25/11/1957

    Art. 2º - O crédito de que trata o art. 1º, será utilizado na forma do acôrdo a ser firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado do Paraná, por seus órgãos competentes.

  • Lei8.383 de 30/12/1991

    Art. 72, §2º - Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.

    • Lei12.648 de 17/05/2012

      Art. 5º, f - passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. (...)" (NR) " Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:...

    • Lei5.691 de 10/08/1971

      Art. 1º - É o Govêrno do Distrito Federal autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada "Central de Abastecimento de Brasília S.A., que usará a sigla CENABRA, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais, agências e representações onde convier.

    • Lei6.605 de 07/12/1978

      Art. 1º - É o Governo do Território Federal de Roraima autoriza a alienar, mediante licitação pública, o imóvel de propriedade da União, sob sua administração, situado à Avenida Nazaré nº 589, na Cidade de Belém, Estado do Pará, onde funciona a casa dos Estudantes de Roraima.

    • Lei6.963 de 07/12/1981

      Art. 8º - O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:...

    • Lei7.054 de 06/12/1982

      Art. 8º - O governo do distrito federal fica autorizado a:...

    • Lei5.168 de 21/10/1966

      Art. 2º, §1º - No cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI orientará e assistirá os agricultores e criadores beneficiários de seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens do crédito rural e de quaisquer outros mecanismos, de incentivo às atividades rurais consignados nos programas de desenvolvimento do Govêrno.