Art. 3º, §3º - Nos estabelecimentos leprocomiais, mantidos pelo Govêrno Federal, as comissões serão organizadas pelo Diretor do Serviço Nacional de Lepra.
Art. 3º - O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.