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    Lei 28 de 8 de Janeiro de 1892

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República


    Art. 1º

    São incompativeis desde a investidura os cargos federares e os estadoaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.

    Art. 2º

    Perderá o cargo federal de ordem politica, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.

    Art. 3º

    O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.

    Art. 4º

    Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

    Subseção

    Floriano Peixoto. José Hygino Duarte Pereira.


    Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892