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Lei nº 28 de 8 de Janeiro de 1892

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

São incompativeis desde a investidura os cargos federares e os estadoaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.

Art. 2º

Perderá o cargo federal de ordem politica, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.

Art. 3º

O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

Subseção

Floriano Peixoto. José Hygino Duarte Pereira.


Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892