Artigo 3º da Lei nº 28 de 8 de Janeiro de 1892
Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.