Artigo 1º da Lei nº 28 de 8 de Janeiro de 1892
Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São incompativeis desde a investidura os cargos federares e os estadoaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.