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Artigo 1º da Lei nº 28 de 8 de Janeiro de 1892

Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes.


Art. 1º

São incompativeis desde a investidura os cargos federares e os estadoaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.