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Artigo 2º da Lei nº 28 de 8 de Janeiro de 1892

Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes.

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Art. 2º

Perderá o cargo federal de ordem politica, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.