Artigo 2º da Lei nº 28 de 8 de Janeiro de 1892
Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estadoaes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Perderá o cargo federal de ordem politica, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.