Lei nº 2.168 de 11 de Janeiro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para instituição do seguro agrário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
É instituído o seguro agrário destinado à preservação das colheitas e dos rebanhos contra a eventualidade de risco que lhes são peculiares na forma da presente lei.
Art. 2º
Na concessão de financiamento a atividades rurais, quando garantidas por apólice de seguro, êste será considerado fator de redução de Juros, de conformidade com o que dispuser o regulamento.
Art. 5º
O Instituto de Resseguros do Brasil operará como ressegurador e retrocedente, estabelecendo, na forma da legislação em vigor, o início, alcance e condições das operações de resseguro, para cada uma das modalidades de seguros agrários.
Parágrafo único
O Instituto de Resseguros do Brasil poderá organizar e dirigir consórcio de seguradores, na forma prevista em seus estatutos, dispensada, porém, a exigência constante do § 1º do art. 57 dos referidos estatutos, na parte referente à anuência expressa de 2/3 (dois terços) das sociedades.
Art. 6º
Os documentos e atos relativos às operações de seguros agrários ficam isentos de selos, impostos e taxas federais.
Art. 7º
A comissão de agenciamento do seguro agrário não excederá o máximo de 5% sôbre os prêmios cobrados.
Art. 8º
É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.
Parágrafo único
O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprêgo na forma prevista neste artigo.
Art. 9º
O Fundo será constituído:
a
pelas contribuições de que trata o art. 11;
b
por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;
c
por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;
d
por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;
e
por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;
f
pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art. 12.
Parágrafo único
As contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.
Art. 10º
O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tècnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.
Parágrafo único
Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação dêste artigo.
Art. 11
As retrocessionárias reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente aos lucros excedentes do máximo admissível, tecnicamente para essas operações de seguros, segundo o plano que fôr estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, que fixará êsse limite.
Art. 12
É o Govêrno Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acôrdos para a execução desta lei.
Parágrafo único
Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.
Art. 13
Os documentos e atos de empréstimos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de prêmios de seguro agrário, gozam da isenção fiscal estatuída no art. 6º.
Art. 16
A obtenção ilícita de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como o desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, constituem crimes contra a economia popular, puníveis com as penas do artigo 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 .
Art. 17
A União contratará de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vierem a operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra incêndios de seus próprios.
Art. 18
As sanções administrativas por infrações desta lei e de seu regulamento regulam-se pelas disposições aplicáveis da legislação sôbre seguros privados.
Art. 19
Continua em vigor a legislação federal e estadual sôbre seguro agrário, na parte em que não colidir com as normas gerais estabelecidas nesta lei.
Art. 20
Para atender despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil.
Parágrafo único
O saldo verificado na aplicação dêsse crédito será atribuído ao Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário.
Art. 21
É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
Art. 22
O capital inicial da sociedade será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), divido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º
Ficam reservadas a subscrição do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às entidades de economia mista, bancária, resseguradoras e às autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, 50.000 (cinqüenta mil); e as sociedades de seguro e capitalização, nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País, 20.000 (vinte mil).
§ 2º
A subscrição das ações pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último exercício.
§ 3º
Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada uma das entidades subscritoras do capital, serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 4º
As ações subscritas pelas sociedades de seguros e capitalização consideram-se como aplicação de suas reservas técnicas e dêsse modo serão computadas.
Art. 23
As ações em que se divide o capital inicial serão integralizados no ato da subscrição.
Art. 24
A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor-Superintendente e Diretor Técnico.
§ 1º
O Presidente da Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade privada.
§ 2º
Os demais Diretores serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
Art. 25
A Sociedade gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que a Sociedade seja parte ou interveniente.
Art. 26
É a Sociedade autorizada a celebrar diretamente com os Estados, Municípios e quaisquer entidades federais, estaduais, municipais e particulares acôrdos e convênios para a execução desta lei.
Parágrafo único
A Sociedade adotará, concomitantemente, medidas tendentes a facilitar ao máximo a obtenção, por parte dos agricultores, dos elementos indispensáveis à efetivação da operação de seguro, especialmente promovendo quando as circunstâncias o justifiquem, o estabelecimento de Comissões locais de assistência aos segurados, sempre que possível integradas pelos membros das entidades de fomento agrícola e associações rurais em funcionamento.
Art. 27
A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.
§ 1º
Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.
§ 2º
O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.
§ 3º
Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.
Art. 28
O Presidente da República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três membros.
§ 1º
A Comissão Organizadora terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à realização da assembléia geral de constituição da sociedade, na forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo desempenho das atribuições que lhes competem.
Art. 29
As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade tôda colaboração que lhes fôr solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 30
O mandato da primeira Diretoria será de 3 (três) anos.
Art. 31
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender à subscrição de ações pelo Tesouro Nacional.
Art. 32
Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
Art. 33
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Tancredo de Almeida Neves Oswaldo Aranha João Cleofas João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1954