Lei nº 2.717 de 24 de Janeiro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece a Federação das Bandeirantes do Brasil como órgão máximo do escotismo feminino.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Fica reconhecida a Federação das Bandeirantes do Brasil, no seu caráter de instituição destinada à educação extra-escolar como órgão federal máximo de escotismo feminino brasileiro e obras de utilidade pública.
A Federação das Bandeirantes do Brasil manterá organização própria com direito exclusivo ao porte e uso de uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus estatutos e regulamentos, necessários à metodologia bandeirante.
A Federação das Bandeirantes do Brasil realizará, mediante acôrdo, seus objetivos, em cooperação com as autoridades do Govêrno.
A Federação das Bandeirantes do Brasil será subvencionada pela União, de acôrdo com a dotação consignada anualmente na lei orçamentária.
NEREU RAMOS Abgar Renault
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1956