Decreto-Lei893 de 26/11/1938Art. 6º - As terras cujos aforamentos caírem em comisso passarão para o domínio pleno da União, indenizadas as benfeitorias; podendo o foreiro adquirir o domínio direto, de acordo com o disposto no art. 13, uma vez pagos, também, os foros em atraso, e desde que não contrarie o plano de colonização estabelecido pelo Governo.