Decreto de 25 de Outubro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca e abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atri buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Medida Provisória nº 354, de 24 de setembro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de Aquisições do Governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e ao Ministério da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 ), em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II deste decreto, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de CR$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais), e da anulação parcial de dotação no valor de CR$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 4º
Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1993