Artigo 1º do Decreto de 25 de Outubro de 1993
Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca e abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de Aquisições do Governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e ao Ministério da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.