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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 25 de Outubro de 1993

Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca e abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.

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Art. 1º

São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de Aquisições do Governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e ao Ministério da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1993