Artigo 2º do Decreto de 25 de Outubro de 1993
Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca e abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 ), em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.