“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2079-77 de 25 de Janeiro de 2001
Art. 1º - A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.
- Medida Provisória519 de 31/05/1994
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)."...
- Medida Provisória108 de 20/11/1989
Brasília, 20 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
- Decreto Não Numeradode 23 de Junho de 1997
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente DA República, usando DA atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, DA Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, DECRETA:...
- Decreto Não Numeradode 07 de Fevereiro de 1995
Art. 1º - São apropriadas aos órgãos e às entidades relacionados no Anexo II, as dotações constantes do Anexo I, nos montantes especificados, mantidos os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 1995.
- Medida Provisória524 de 28/01/2011
Art. 1º - O caput do art. 3º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2011, os contratos por tempo deter...
- Decreto Não Numeradode 29 de Novembro de 1993
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II deste decreto, nos montantes especificados.
- Decreto Não Numeradode 21 de Março de 2001
Art. 1º - Fica reaberto, pelo saldo apurado em 31 de dezembro de 2000, no valor de R$ 10.332.383,00 (dez milhões, trezentos e trinta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais), em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial aberto pela Lei nº 10.096, de 19 de dezembro de 2000 , para atender à programação indicada no Anexo deste Decreto.