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Medida Provisória 519 de 31 de Maio de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Brasília, 3 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogáveis por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), referente ao exercício de 1994".
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)."
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 491, de 5 de maio de 1994.
Art. 4º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1994