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Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada pela MSG (CN) nº 11, de 2001 Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.

§ 1º

Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º

Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 2º

Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.079-76, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001