“estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal
- Lei6.302 de 15/12/1975
Art. 29, §2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, deste artigo, o Governador do Distrito Federal, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial BM não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
- Lei7.361 de 10/09/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores aprovados em concurso público, cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, conforme determinação dos arts. 108, § 2º , e 109 da Constituição Federal, ressalvado o disposto na Resolução nº 12.032, de 6 de dezembro de 1984, do Tribunal Superior Eleitoral.
- Lei5.275 de 24/04/1967
Art. 4º, §2º - Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951 .
- Lei6.375 de 26/11/1976
Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Estado como o Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública e de Tributação Arrecadação e Fiscalização de Tributos do Distrito Federal, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
- Lei5.681 de 20/07/1971
Art. 1º - Acrescente-se ao item XI do art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), logo depois da palavra "militares", a expressão "da ativa".
- Lei2.342 de 25/11/1954
Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo Nacional do Ensino Médio serão depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, em conta especial, à disposição do Ministério da Educação e Cultura. (Vide Lei nº 2.899, de 1956)...
- Lei1.784 de 27/12/1952
Art. 1º - É concedido à Academia Nacional de Medicina o auxilio especial de Cr$ 6. 000. 000,00 (seis milhões de cruzeiros) para prosseguir na construção do edifício em que obrigatoriamente terá a sua sede, à Avenida General Justo, números 865, 365-A e 365-B lote número 17 (dezessete) da quadra 14 (quatorze) da Esplanada do Castelo.
- Lei2.632 de 24/10/1955
Art. 3º - Dissolvendo-se o Instituto e sendo substituído por outra instituição, a União poderá, nos têrmos do artigo anterior, pleitear judicialmente a revogação dos bens doados e conseqüente reversão ao seu patrimônio, caso a nova entidade não satisfaça às condições previstas nos estatutos.