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Decreto-Lei nº 1.595 de 22 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o imposto de renda devido pelos importadores ou distribuidores de filmes estrangeiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O distribuidor ou importador de filme estrangeiro é obrigado a depositar no Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S/A (EMBRAFILME), beneficiária do favor fiscal, 70% (setenta por cento) do imposto de renda devido, para aplicação conforme o disposto no estatuto da EMBRAFILME e na legislação relativa à sua criação.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1977.