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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.595 de 22 de dezembro de 1977

Dispõe sobre o imposto de renda devido pelos importadores ou distribuidores de filmes estrangeiros, e dá outras providências.


Art. 1º

O distribuidor ou importador de filme estrangeiro é obrigado a depositar no Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S/A (EMBRAFILME), beneficiária do favor fiscal, 70% (setenta por cento) do imposto de renda devido, para aplicação conforme o disposto no estatuto da EMBRAFILME e na legislação relativa à sua criação.