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estatuto da criança e do adolescente” em Legislação Federal

  • Lei6.236 de 18/09/1975

    Art. 3º - Os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, participantes do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescentes e Adultos, encarecerão em seus programas as vantagens atribuídas ao cidadão eleitor, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, e informarão da obrigatoriedade do alistamento e do voto, para os brasileiros de ambos os sexos.

  • Lei5.352 de 08/11/1967

    Art. 2º - Os Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, na esfera das respectivas atribuições, organizarão e farão executar os planos para cumprimento do estatuído nesta Lei.

  • Lei5.540 de 28/11/1968

    Art. 16, II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)...

  • Lei7.533 de 02/09/1986

    Art. 2º - A Fundação, sem fins lucrativos, será vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao qual juntar-se-ão o estatuto e o respectivo decreto de aprovação.

  • Lei9.850 de 26/10/1999

    Art. 4º, Parágrafo Único - O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

  • Lei8.080 de 19/09/1990

    Lei Orgânica da Saúde

    Art. 7º, XV - proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)...

    • Lei3.502 de 21/12/1958

      Art. 5º, §4º - Dentro em 30 (trinta) dias da efetivação do seqüestro e sob pena de perder êste a eficácia, deverá ser proposta a ação principal, que seguirá o rito ordinário disposto nos arts 291 a 297 do Código de Processo Civil e terá por objetivo a decretação de perda dos bens seqüestrados em favor da pessoa jurídica autora (VETADO).

    • Lei12.466 de 24/08/2011

      Art. 1º, §1º - O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.