Medida Provisória nº 1.217 de 9 de Maio de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional, a importar, no exercício financeiro de 2024, até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado, no âmbito das compras do Governo federal, para recomposição dos estoques públicos.
Os estoques serão destinados, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas das regiões metropolitanas, dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta.
Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab:
Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Para fins de implementação do disposto nesta Medida Provisória, fica dispensada a exigência da certificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2024 - Edição extra