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Medida Provisória nº 1.217 de 9 de Maio de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional, a importar, no exercício financeiro de 2024, até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado, no âmbito das compras do Governo federal, para recomposição dos estoques públicos.

Parágrafo único

Os estoques serão destinados, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas das regiões metropolitanas, dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta.

Art. 2º

Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab:

I

a quantidade de arroz a ser adquirida;

II

os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e

III

outras disposições necessárias à sua implementação.

Parágrafo único

Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Art. 3º

Para fins de implementação do disposto nesta Medida Provisória, fica dispensada a exigência da certificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2024 - Edição extra