Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.217 de 9 de Maio de 2024
Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab:
I
a quantidade de arroz a ser adquirida;
II
os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e
III
outras disposições necessárias à sua implementação.
Parágrafo único
Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.