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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.217 de 9 de Maio de 2024

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a importar arroz beneficiado ou em casca para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab:

I

a quantidade de arroz a ser adquirida;

II

os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e

III

outras disposições necessárias à sua implementação.

Parágrafo único

Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Art. 2º, I da Medida Provisória 1.217 /2024