Decreto-Lei1.004 de 21/10/1969Art. 319, §3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e pagamento de quinze a cinqüenta dias-multa o funcionário que, em exercício em entidade pública responsável pela fabricação ou emissão de moeda, fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: (Casos assimilados)...