Decreto-Lei nº 1.269 de 18 de Abril de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras, instituído pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , as operações de crédito mediante conhecimento de depósito e " warrant ", representativos de mercadorias depositadas, para exportação, em entrepostos aduaneiros. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)
Art. 2º
O disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972 , aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.
Parágrafo único
As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 , poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.
Art. 3º
É acrescentado um parágrafo único ao artigo 86 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 (...) III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins".
Art. 4º
O disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, e no artigo 42 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , estende-se às sociedades comerciais referidas no " caput " do artigo 2º deste Decreto-lei.
Art. 5º
O Conselho Monetário Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das mercadorias recebidas pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de depósitos e " warrants ".
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1969