Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.269 de 18 de Abril de 1973
Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972 , aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.
Parágrafo único
As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 , poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.