Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.269 de 18 de Abril de 1973
Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É acrescentado um parágrafo único ao artigo 86 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 (...) III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins".