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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.269 de 18 de Abril de 1973

Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das mercadorias recebidas pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de depósitos e " warrants ".

Art. 5º do Decreto-Lei 1.269 /1973