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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.269 de 18 de Abril de 1973

Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras, instituído pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , as operações de crédito mediante conhecimento de depósito e " warrant ", representativos de mercadorias depositadas, para exportação, em entrepostos aduaneiros. (Vide Lei nº 8.402, de 1992)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.269 /1973