Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.269 de 18 de Abril de 1973
Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, e no artigo 42 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , estende-se às sociedades comerciais referidas no " caput " do artigo 2º deste Decreto-lei.