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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.269 de 18 de Abril de 1973

Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto no artigo 2º da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, e no artigo 42 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 , estende-se às sociedades comerciais referidas no " caput " do artigo 2º deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.269 /1973