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emissão de carteiras de identidade” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.159 de 12/01/2023

    Exclusão do ICMS

    Art. 1º, §3º - (...)…(...) ………………………………………(...) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ; XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e...

    • Medida Provisória166 de 18/02/2004

      Art. 2º, I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;...

    • Medida Provisória296 de 29/05/1991

      Art. 4º - O vencimento do cargo de Ministro de Primeira classe da Carreira de Diplomata será de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos) e servirá como base de cálculo dos vencimentos da carreira, escalonados em ordem hierárquica decrescente, cujo teto corresponderá a cem pontos, para o Ministro de Primeira Classe, observando-se decréscimo de quatro pontos para os demais cargos...

    • Medida Provisória155 de 23/12/2003

      Art. 24, I, b - possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas e experiência mínima de oito anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

    • Medida Provisória150 de 15/03/1990

      Art. 10 - A Secretaria da Cultura, com a finalidade de preservar e desenvolver o patrimônio cultural brasileiro, estimular a criatividade artística e promover a preservação da identidade cultural do País, tem a seguinte estrutura básica:...

    • Medida Provisória786 de 27/12/1994

      Art. 1º - O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".

    • Medida Provisória852 de 26/01/1995

      Art. 1º - O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".

    • Medida Provisória43 de 25/06/2002

      Art. 11, §1º - São enquadrados na Carreira de Advogado da União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.