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Exclusão do ICMS | Medida Provisória nº 1.159 de 12 de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023) "Art. 1º (...)

§ 3º

(...)…(...) ………………………………………(...) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ; XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIV

referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR) "Art. 3º (...)

§ 2º

(...)……….. I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III

do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos (...),(...)" (NR)

Art. 2º

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023) "Art. 1º (...)

§ 3º

(...)……………(...)…………(...) XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII

referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR) "Art. 3º (...)

§ 2º

………………………………(...) I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III

do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I

a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a

ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 ; e

b

ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 ; e

II

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edição extra.