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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Exclusão do ICMS | Medida Provisória nº 1.159 de 12 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

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Art. 2º

A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023) "Art. 1º (...)

§ 3º

(...)……………(...)…………(...) XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

XIII

referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR) "Art. 3º (...)

§ 2º

………………………………(...) I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

III

do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Produção de efeitos (...)" (NR)

Art. 2º, §2º da Exclusão do ICMS - Medida Provisória 1.159 /2023